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Licença-maternidade e Salário-maternidade

Licença-maternidade e Salário-maternidade
04/04/2017Curiosidades

Fonte: Guia do Bebê

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas. O benefício pode ser ampliado caso a empresa adote a licença-maternidade ampliada de 180 dias.

O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

– se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
– se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
– se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

ATENÇÃO!
Desde de junho de 2012 a Previdência Social vem cumprindo decisão judicial que a obriga a pagar o benefício do salário-maternidade por 120 dias a adotantes independente da idade do adotado.

Veja nota da Previdência Social no link a seguir:
http://www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

Desde de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença-maternidade.

Veja mais informações no site da Previdência Social:

Ministério da Previdência Social

 

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